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Moraes manda PF ouvir juiz que soltou réu do 8/1 em até cinco dias

22 de junho de 2025
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Moraes manda PF ouvir juiz que soltou réu do 8/1 em até cinco dias

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o juiz responsável através da soltura do homem condenado por quebrar o relógio histórico do Palácio do Planalto, durante os atos golpistas de 8 de Janeiro, seja ouvido através da Polícia Federal em até cinco dias.

A decisão foi assinada na quinta-feira (19/6), mesmo dia em que Moraes também determinou a abertura de inquérito contra o juiz Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, da Vara de Execuções Penais de Uberlândia (MG).

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Na sexta-feira anterior (13/6), o magistrado autorizou a progressão ao regime semiaberto do mecânico Antônio Cláudio Alves Ferreira, condenado através da depredação do relógio do século 17. O réu deixou a prisão na quarta-feira (18/6), sem tornozeleira eletrônica. De acordo com o juiz, o Estado não dispunha do equipamento no momento.

Além da oitiva do magistrado, Moraes determinou que Antônio Cláudio seja apreendido de novo.

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4 imagensFechar modal.1 de 4

O homem quebrou o relógio durante o 8 de janeiro de 2023

Reprodução2 de 4

A peça foi restaurada

Propaganda / Ricardo Stuckert3 de 4

Ministro Alexandre de Moraes

4 de 4

Luiz Nova/Especial Metrópoles @LuisGustavoNova

Decisão não cabe ao juiz, diz Moraes

O ministro do STF ressaltou que o magistrado da comarca de Uberlândia deu uma decisão fora do âmbito de sua competência:

“Ressalte-se que, em relação aos condenados às penas de reclusão em regime inicial fechado nas ações penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8/1/2023, não houve qualquer delegação de competência por esta Suprema Corte a nenhum Juízo, à exceção, como já destacado, da emissão do atestado de pena a cumprir”, destacou Moraes.

Em seguida, o ministro pontuou: “Ainda que assim não fosse, o Juiz de Direito Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro, ao decidir – sem competência – pela concessão do regime semiaberto ao apenado, o fez em contrariedade à lei, considerando o percentual de cumprimento da pena 16% previsto no art. 112, I, da Lei de Execuções Penais”.

Com informações Metropoles

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